Isenção de IPTU 2026
A Prefeitura de Tapejara disponibiliza a isenção do IPTU 2026 para contribuintes que se enquadram nos critérios previstos na legislação municipal.
A medida tem como objetivo garantir justiça fiscal, apoiar famílias em situação de vulnerabilidade e assegurar que direitos previstos em lei sejam efetivamente acessados pela população.
Quem pode solicitar a isenção
Podem ter direito à isenção do IPTU os contribuintes que se enquadram em uma ou mais das situações abaixo, conforme o Código Tributário Municipal:
Proprietários de único imóvel residencial, utilizado como moradia própria;
Famílias com renda limitada, conforme critérios legais;
Aposentados por invalidez ou pessoas com doenças graves que reduzam a capacidade de trabalho;
Idosos, viúvos ou famílias em situações específicas previstas em lei;
Pessoas com deficiência física ou mental;
Contribuintes em situação de vulnerabilidade social, comprovada por estudo social;
Entidades e instituições com atuação social, educacional, cultural, esportiva ou de assistência gratuita;
Outras situações previstas na legislação municipal vigente.
⚠️ Importante: cada caso é analisado individualmente, conforme documentação apresentada.
Prazo para solicitação
O prazo para solicitar a isenção do IPTU 2026 vai até 30 de junho de 2026.
Pedidos protocolados fora do prazo não poderão ser analisados para o exercício vigente.
Como solicitar
Após verificar se você atende aos critérios legais, o pedido deve ser feito presencialmente.
Onde protocolar
Secretaria de Finanças – Prefeitura de Tapejara
Horário de atendimento
De segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h30 às 17h30, exceto feriados.
Informações e dúvidas
Telefone: (54) 3344-4700
Documentos necessários
Os documentos podem variar conforme o enquadramento do pedido, mas geralmente incluem:
Documentos pessoais de identificação de todo o Grupo Familiar;
CPF;
Comprovante de residência;
Documentação do imóvel;
Comprovantes de renda familiar;
Laudos médicos, quando aplicável;
Documentos complementares solicitados pela Secretaria de Finanças.
⚠️ A lista completa de documentos será conferida no momento do atendimento.
Base legal — Legislação Municipal
A concessão da isenção do IPTU está amparada no Artigo 19 da Lei nº 3.442/2010 – Código Tributário Municipal, com alterações posteriores, especialmente a Lei nº 4.758/2023.
Abaixo, o texto legal na íntegra:
Art. 19 — Ficam isentos do pagamento de IPTU:
I - Proprietários de único imóvel com área residencial construída de até 49,00m² (quarenta e nove metros quadrados), sobre terrenos de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e que lhes sirva de residência; (Redação dada pela Lei nº 4758/2023)
II - Proprietários de imóveis declarados de utilidade pública ou sem utilização para fins de desapropriação, desde o exercício em que ocorreu o fato, relativamente ao todo ou à parte atingida;
III - Proprietários de um único imóvel, residência de uso do requerente e sua família, portador de doença incurável, gravíssima ou moléstia que importe em redução da capacidade de trabalho, devidamente comprovados por laudo ou atestado médico descrevendo a situação atual laboral do paciente, ainda os aposentados por invalidez, com renda familiar de até 03 salários mínimos, independente do tamanho do terreno ou residência, desde que sejam usados para fins residenciais, do requente; (Redação dada pela Lei nº 4758/2023)
IV - Proprietários de único imóvel, residência de uso do requerente e sua família, com terreno de área total de até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e área construída de até 140,00m2. Se área construída ficar no intervalo de 140,00m2 e até 200,00m2 construídos, o beneficiário precisa comprovar que a sua construção tenha mais de 30 anos. Além de possuir renda do conjunto familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos, ainda os usufrutuários com a posse direta comprovados no Serviço de Registro de Imóvel e que incida em pelo menos uma das alíneas abaixo: (Redação dada pela Lei nº 4758/2023) a) viúvo ou viúva, aposentado ou aposentada, com idade a partir de 60 (sessenta) anos; b) com idade(s) a partir de sessenta e cinco anos, no caso de marido e mulher; c) órfão menor não emancipado; d) deficiente físico ou mental.
V - Chefe de família, responsável por filho, filha, cônjuge ou dependente (com comprovação judicial), portador de necessidades especiais, que necessite de um cuidador permanente, com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, situação comprovada mediante estudo social emitido por Assistente Social do Município;
VI - As entidades desportivas e culturais; as com atividades sociais, recreativas e cívico - culturais; as com cunho cultural e educacional; as que promovam a assistência social; as que promovam educação e saúde gratuitas; as que promovam a cultura do patrimônio histórico e artístico; as que promovam o voluntariado, o desenvolvimento econômico, social e de combate a pobreza. Tais atividades devem constar no Contrato Social da Entidade; (Redação dada pela Lei nº 4758/2023)
VII - Contribuintes em situação de vulnerabilidade social, comprovada mediante estudo social emitido por Assistente Social do Município; (Redação dada pela Lei nº 4758/2023)
VIII - Proprietários de imóveis inseridos nas áreas de macrodrenagem urbana (área de preservação permanente e non edificandi), devidamente identificadas na matrícula imobiliária, em conformidade com a Lei Municipal 3.887/14, suas regulamentações e alterações, bem como determinam demais legislações ambientais vigentes.
a) A isenção será concedida de forma proporcional a área inserida na Lei Municipal nº 3.887/14.
IX - Proprietários de único imóvel tipo apartamento e único imóvel tipo box de garagem que conjuntamente possuam área não superior a 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados), que a renda do conjunto familiar não seja superior a 02 (dois) salários mínimos, ainda os usufrutuários com a posse direta comprovados, o qual detém o domínio útil do imóvel no registro de imóvel e que se enquadrem em ao menos uma das alíneas do inciso IV. (Redação acrescida pela Lei nº 4758/2023)
Transparência e orientação ao cidadão
A Prefeitura de Tapejara reforça que a isenção é um direito previsto em lei e que a equipe da Secretaria de Finanças está à disposição para orientar os contribuintes em todas as etapas do processo.
